Tratados para se evitar a bitributação do imposto de renda sobre lucros

No mundo globalizado de hoje, os tratados internacionais representam a principal medida bilateral capaz de atenuar ou evitar a bitributação internacional, que constitui verdadeiro óbice ao desenvolvimento das relações econômicas internacionais, visto que desencoraja as empresas a diversificarem seus investimentos e inibe atração de investimentos estrangeiros.

A interdependência econômica existente entre os países e a grande quantidade de investimentos estrangeiros em todo o mundo, torna necessária a adoção de medidas políticas internacionais eficientes em matéria tributária, as quais objetivam o fim dos problemas relacionados à bitributação, bem como a atração de mais investimentos estrangeiros.

Por meio de tratados internacionais, os Estados participantes podem delimitar suas respectivas competências tributárias, estabelecendo os limites dentro dos quais podem aplicar o seu ordenamento jurídico interno para evitar o fenômeno da bitributação.

As empresas brasileiras têm vários investimentos em subsidiárias no exterior, o que também significa proteger os interesses dessas empresas no exterior, caracterizando-se o interesse nacional nos investimentos brasileiros no exterior.

Além disso, os tratados internacionais para evitar a bitributação estão vinculados a alguns objetivos, que seriam:
⦁ proteção ao contribuinte contra a bitributação internacional;
⦁ (ii) prevenção contra o desestímulo aos investimentos em razão da grande carga tributária;
⦁ (iii) proteção do contribuinte contra qualquer tipo de discriminação;
⦁ estreitamento das relações e maior cooperação entre os países em matéria tributária.

Assim sendo, os tratados internacionais para evitar a bitributação têm papel fundamental no desenvolvimento das relações econômicas internacionais, visto que estabelecem uma garantia ao investidor do tratamento fiscal que encontrará no país estrangeiro, como também formam um canal de incentivo de investimentos entre os Estados signatários.

O modelo de convenção para evitar a bitributação da OCDE

Todos os tratados para evitar a bitributação internacional celebrados pelo Brasil, em linhas gerais, se baseiam por um mesmo modelo, o qual foi desenvolvido pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Sendo assim, em 1963, foi divulgado um relatório elaborado pela OCDE, que foi denominado “Projeto de Convenção de Dupla Tributação em Matéria de Rendimento e de Capital” juntamente com os seus respectivos comentários interpretativos.

Outro fator importante, e que está presente em vários acordos para evitar a bitributação é o protocolo anexo, que tem por função esclarecer e dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da interpretação das disposições do tratado, tendo em vista que esses tratados obedecem a uma única convenção modelo (OCDE), e são celebrados por dois Estados com ordenamentos jurídicos distintos, o que torna propensa a aparição de dúvidas na interpretação.

Por fim, a título de informação, os Países-membros da OCDE são: Austrália, Alemanha, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Eslovênia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, República da Eslováquia, Suécia, Suíça e Turquia.

Ademais, como membros observadores, não membros efetivos, são convidados para participar das reuniões, os países: África do Sul, Brasil, Índia, Indonésia, República Popular da China e Rússia.

O procedimento de celebração dos tratados no Brasil

Sendo editada uma norma por um órgão técnico ou em virtude de acordo celebrado entre Brasil e outro país, caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores encaminhá-la ao Presidente da República para que envie Mensagem ao Congresso Nacional, devidamente acompanhada da exposição de motivos.

Recebida pela Câmara dos Deputados, o texto da norma será distribuído pela Mesa Diretora, a quem incumbe apreciar e emitir parecer sobre todas as matérias de interesse que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional.

Recebido o parecer da Representação Brasileira, a Mensagem Presidencial passa a denominar-se Projeto de Decreto Legislativo, sendo então, encaminhado ao Plenário da Câmara dos Deputados, se a norma estiver sujeita ao procedimento preferencial (Resolução nº 1, de 2007-CN, art. 4º, § 1º). No Plenário da Câmara dos Deputados a matéria, submetida ao regime de urgência, deverá ser votada e aprovada em turno único.

Uma vez aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Decreto Legislativo será encaminhado à Mesa do Senado Federal. Lido em Plenário e publicado no Diário do Senado, posteriormente será providenciada sua inclusão na Ordem do Dia para Discussão e votação pelo Plenário. Aprovado, em turno único, o texto do Projeto de Decreto Legislativo é promulgado pelo Presidente do Senado e publicado no Diário Oficial da União e no Diário do Congresso Nacional.

Em seguida, caberá ao Presidente da República promulgar a norma mediante decreto, de modo a torná-la exequível no ordenamento jurídico, passando a ocupar a mesma hierarquia que as leis ordinárias.

Normalmente os órgãos responsáveis por essa internalização publicam atos normativos (resoluções, portarias, etc.) que conferem vigências às normas emanadas dos acordos celebrados pelo Brasil com outros países.

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